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A Carga

A lei invocada e as dúvidas

Uma carga ilegal

A PSP apoia-se num decreto-lei aprovado em agosto de 1974, quatro meses depois do 25 de Abril, quando ainda não havia Constituição democrática. Vários juristas dizem que esse decreto não encaixa no que a Constituição veio garantir.

Porque defendemos que é ilegal, em cinco passos

  1. A Constituição garante o direito de reunião sem autorização e não prevê nenhum limite de horário (artigo 45.º).
  2. Um direito fundamental só pode ser restringido nos casos que a própria Constituição prevê (artigo 18.º).
  3. As leis anteriores a 1976 só se mantêm se não contrariarem a Constituição (artigo 290.º, n.º 2). O decreto de agosto de 1974 é anterior.
  4. Por isso, o limite das 00h30 não pode ser aplicado a uma manifestação pacífica em espaço público.
  5. Uma ordem de dispersão baseada nesse limite não é uma ordem legítima, e sem ordem legítima não há crime de desobediência (artigo 348.º do Código Penal).

Atenção: esta é a leitura de vários juristas, mas nenhum tribunal a confirmou. O Tribunal Constitucional nunca apreciou o decreto e, até lá, a PSP considera-o em vigor. Ficar depois de uma ordem de dispersão pode dar detenção e processo por desobediência, como já aconteceu a 86 pessoas. Antes de decidires, fala com as equipas jurídicas dos movimentos.

O que diz a Constituição

Artigo 45.º · Direito de reunião e de manifestação
1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.
2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.
Artigo 18.º, n.º 2 · Força jurídica dos direitos
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Artigo 290.º, n.º 2 · Direito anterior

O direito ordinário anterior à Constituição só se mantém na medida em que não a contrarie, nem aos princípios nela consagrados. É esta norma que faz a Constituição de 1976 prevalecer sobre o decreto de 1974.

Artigo 272.º, n.º 2 · Polícia

As medidas de polícia não podem ir além do estritamente necessário.

O que a PSP invoca

Decreto-Lei 406/74 · artigo 11.º

O limite das 00h30

"As reuniões de outros ajuntamentos objectos deste diploma não poderão prolongar-se para além das 0,30 horas", salvo em recintos fechados ou edifícios sem moradores. Escrito em 1974, antes da Constituição, é a base de todas as ordens de dispersão.

O artigo 45.º não prevê limites horários. Para vários juristas, uma restrição criada antes de 1976 e que a Constituição não autoriza não se mantém em vigor.

Decreto-Lei 406/74 · artigo 2.º

Aviso prévio

Os promotores avisam a câmara municipal com dois dias úteis de antecedência. As organizações dizem tê-lo feito.

É um aviso, não um pedido de licença: a câmara não autoriza nem proíbe.

Decreto-Lei 406/74 · artigo 5.º

Interrupção da manifestação

A autoridade só pode interromper uma manifestação que se afaste da sua finalidade "pela prática de actos contrários à lei ou à moral ou que perturbem grave e efectivamente a ordem e a tranquilidade públicas, o livre exercício dos direitos das pessoas […]". Tem de lavrar um auto com os motivos e entregá-lo aos promotores.

Em Lisboa, a 25 de outubro, os advogados que davam apoio à acampada pediram o auto e a polícia recusou-se a escrevê-lo, minutos antes de carregar. A conversa ficou filmada: ver o vídeo (Instagram).

Decreto-Lei 406/74 · artigo 12.º

Ocupação abusiva

Proíbe ocupar abusivamente edifícios públicos ou privados.

Uma praça não é um edifício.

Decreto-Lei 310/2002 · artigo 18.º

Licença para acampar

Acampamentos ocasionais fora dos parques de campismo precisam de licença municipal. As acampadas não a tinham.

As tendas são instrumento de protesto, não campismo.

Código Penal · artigo 348.º

Desobediência

Desobedecer a uma ordem legítima da autoridade é crime, punível até um ano de prisão ou multa. Foi por desobediência que a PSP deteve 86 pessoas.

Se a ordem assenta numa norma inconstitucional, a ordem não é legítima.

O que dizem os juristas

Teresa Violante Constitucionalista

Lidas à letra, algumas normas do decreto são inconstitucionais. Ocupar espaço público não basta para restringir o direito: é preciso uma ameaça séria e prolongada a outros direitos fundamentais. Acampadas pacíficas estão protegidas pela jurisprudência internacional.

António Garcia Pereira Advogado

O artigo 45.º não admite restrições e um decreto-lei não se sobrepõe à Constituição. Uma ordem dada ao abrigo de uma norma inconstitucional é ilegítima, por isso considera ilegais as detenções no Rossio e pede responsabilidades a quem deu a ordem.

Eurico Reis Juiz desembargador jubilado

Leis anteriores a 1976 que contrariem a Constituição ficaram tacitamente revogadas. As tendas não cortavam estradas nem o trânsito, que é a preocupação do decreto.

O que dizem as organizações

Amnistia Internacional Portugal 16 e 25 de outubro

Teve observadores no local na madrugada de 25 de outubro, fala em uso excessivo e desproporcionado de bastões e pede uma investigação urgente. A 16 de outubro, sobre o Porto, já tinha pedido uma investigação independente e a responsabilização de quem tenha usado força ilegal, lembrando que dispersar um protesto pacífico deve ser o último recurso e que o direito de manifestação deve ser protegido também à noite.

Provedora de Justiça 16 de outubro

Pediu à direção nacional da PSP, com urgência, informação e documentos sobre a carga de 15 de outubro no Porto, para avaliar se a intervenção foi compatível com o direito de reunião e de manifestação do artigo 45.º.

SOS Racismo 25 de outubro

Considera a operação desproporcionada, violenta e ilegal. Exige um inquérito da IGAI, a demissão do ministro da Administração Interna, explicações sobre quem deu a ordem e com que fundamento, e o arquivamento dos processos por desobediência.

Ordem dos Advogados Bastonário João Massano · 20 de outubro

Distingue o direito de manifestação do direito de acampar na cidade. Mas diz que, perante uma acampada pacífica, a polícia tem de agir com contenção e que qualquer agressão indiscriminada tem de ser investigada. A Ordem admite analisar a legalidade das operações.

E agora

Pede que o Tribunal Constitucional se pronuncie

Uma petição pede à Provedora de Justiça que leve o limite das 00h30 ao Tribunal Constitucional.

Assinar a petição

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